Medida Provisória n° 1.184 de 28 de agosto de 2023

Pegas Advogados

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Foi publicada, no último dia 29, a Medida Provisória n° 1.184 (“MP 1.184”), trazendo mudanças na sistemática de tributação de fundos fechados.

Os fundos de investimento podem ser constituídos sob a forma de condomínio aberto ou fechado. Atualmente, somente os fundos abertos estão sujeitos a uma tributação periódica (duas vezes ao ano), retida pelos próprios administradores dos fundos, conhecida como “come-cotas”. Por outro lado, nos fundos fechados, os rendimentos são tributados apenas no resgate ou amortização.

A MP 1.184 altera justamente essa sistemática de tributação e, de acordo com o normativo em questão, passará a ser isonômica, de modo que ambos os fundos (abertos ou fechados) serão submetidos ao come-cotas, com exclusão daqueles expressamente excetuados pela medida.

Assim, se a MP for aprovada, a partir de 2024, a tributação dos fundos, constituídos sob a forma de condomínio fechado, funcionará da seguinte forma:

  • Duas retenções anuais (em maio e novembro), a uma alíquota de 20% para fundos de curto prazo e 15% para fundos de longo prazo; e,
  • Uma retenção no momento da realização do investimento, mediante a aplicação de uma alíquota efetiva proporcional, visando à aplicação da tabela regressiva de tributação (22,5% a 15% – a depender do prazo do investimento).

Tributação do estoque: Para os rendimentos acumulados dos fundos atingidos pela alteração, a MP traz a faculdade de reconhecer o ganho e antecipar o pagamento do Imposto de Renda Retido na Fonte, mediante a aplicação de uma alíquota única de 10%, a ser pago da seguinte forma:

  • Tributação sobre os rendimentos acumulados até 30/06/2023: paga em 04 parcelas iguais, mensais e sucessivas, vencendo-se nos dias 29/12/2023; 31/01/2024; 29/02/2024; e, 29/03/2024; e,
  • Tributação sobre os rendimentos acumulados entre 01/07/2023 e 31/12/2023: paga à vista, na data da primeira parcela do come-cotas em maio de 2024.

Na hipótese de não adesão ao pagamento antecipado, o contribuinte deverá pagar o imposto, considerando a alíquota aplicável à regra geral (20% ou 15%), à vista, até 31 de maio de 2024 ou em 24 parcelas mensais e sucessivas, com o vencimento da primeira parcela em 31/05/2024 – sendo as demais corrigidas pela variação da SELIC + juros de 1% ao mês.

Exceções à tributação periódica: Os FIPs, FIAs e ETFs ficam excluídos da tributação periódica, desde que classificados como entidades de investimento, ou seja, contenham uma estrutura de gestão profissional e discricionária, exercida por instituição devidamente licenciada e apta.

Na hipótese desses fundos (FIPs, FIAs e ETFs) não se enquadrarem como entidade de investimento, ficarão submetidos à tributação do come-cotas, à alíquota fixa de 15%. Porém, a eventual variação positiva das empresas investidas, reconhecidas por MEP ou AVJ, ficará excluída da base de cálculo do imposto, sendo tributada somente na realização do ativo. Ou seja, a simples remarcação não enseja a tributação.

Operações de fusão, cisão, incorporação ou transformação: Essas operações, quando realizadas a nível dos fundos, passarão a ser eventos tributáveis a partir de 2024, com base na diferença positiva entre o valor patrimonial da cota na data do evento e o respectivo custo de aquisição.

Entretanto, as operações realizadas ainda em 2023 não estão sujeitas à tributação, desde que o fundo original não esteja submetido ao come-cotas e a alíquota do fundo novo seja igual ou maior do que a alíquota do fundo original.

Tributação do Não Residente: Tanto a alíquota de 15%, quanto as isenções aplicáveis ao investidor estrangeiro/não residente foram mantidas. Entretanto, não está claro – e ainda é passível de discussão – se a sistemática da tributação periódica será aplicada a esses investidores ou se o recolhimento será apenas na realização do investimento.

Isenção de rendimentos FII e FIAGRO: Atualmente, os rendimentos advindos de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais (FIAGRO) são isentos de imposto de renda para a pessoa física, desde que o fundo tenha mais de 50 cotistas e seja listado na bolsa. A MP 1.184 aumenta para 500 o mínimo de investidores e exige que os fundos sejam efetivamente negociados em bolsa, não bastando apenas a listagem.

Por fim, a MP 1.184 tem até o dia 29 de dezembro deste ano para ser convertida em lei, sendo que, se não houver a conversão dentro desse prazo, o normativo não produzirá efeitos.

Seguiremos acompanhando eventuais atualizações legislativas e ficamos à disposição para qualquer assistência que se fizer necessária e/ou quaisquer outros esclarecimentos adicionais.

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