Medida Provisória n° 1.184 de 28 de agosto de 2023
Foi publicada, no último dia 29, a Medida Provisória n° 1.184 […]
Leia maisFoi publicado em 29/08/2023 o Projeto de Lei nº 4.173/2023 dispondo a respeito da tributação de rendimentos auferidos por pessoas físicas residentes no Brasil em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior.
A MP nº 1.171/2023, que abordava a tributação de rendimentos oriundos de companhias offshore e trusts no exterior, vigente desde maio de 2023, perdeu sua eficácia em 28/08/2023, por não ter sido apreciada pela Câmara dos Deputados dentro do prazo legal.
Com o intuito de prosseguir com a discussão, o Governo Federal apresentou hoje o PL nº 4.173/2023 trazendo poucas mudanças em comparação ao texto anterior.
Diante disso, apresentamos abaixo as principais mudanças propostas no PL
nº 4.173/2023, em comparação com a MP nº 1.171/2023 e a regra atual:
Tema | Regra Atual | MP nº 1.171/2023 | PL nº 4.173/2023 |
Variação Cambial na tributação do lucro apurado pela offshore | Variação cambial somente é tributável pelo IRPF (GCAP) se os lucros forem distribuídos e a origem dos recursos que geraram os rendimentos for moeda nacional. Alíquota: 15% a 22,5% | Variação cambial iria compor o valor apurado como lucro pela offshore e seria tributado pelo IRPF, independente da sua deliberação ou distribuição e independente de sua origem. Alíquota: 0% a 22,5% | Variação cambial entre a apuração e a distribuição do lucro auferido pela offshore será isenta de IRPF. Alíquota: isenta. |
Variação Cambial em depósito não remunerado | A variação cambial de depósito não remunerado é isenta. Alíquota: isenta. | A variação cambial é considerada um rendimento de aplicação financeira no exterior e tributada desta forma, independente de se tratar de depósito não remunerado. Alíquota: 0% a 22,5% | A variação cambial em depósito não remunerado será mantida como isenta de IRPF, quando inferior a US$ 5.000,00 e proveniente de depósito não remunerado. Alíquota: isenta, se inferior a US$ 5.000,00. |
Forma de declaração dos lucros auferidos e não distribuídos pelas empresas offshore | Uma vez que não for deliberada a distribuição dos lucros auferidos pela companhia offshore, não há obrigatoriedade de sua declaração tampouco de sua tributação pelo IRPF. | Os lucros auferidos pelas offshore deveriam ser declarados na ficha de bens e direitos, como custo adicional do investimento, e à medida que forem tributados pelo IRPF, deduzidos do custo de aquisição da pessoa física no investimento no exterior. | Os lucros auferidos pela offshore deverão ser declarados na ficha de bens e direitos como um crédito de dividendo a receber e à medida que forem tributados pelo IRPF, deduzidos do custo de aquisição desse crédito. Sem interferir no custo de aquisição do investimento. |
Tributação dos Lucros apurados pelas offshore e não distribuídos | Atualmente os lucros apurados e não distribuídos não são tributáveis pelo IRPF, seguindo o regime de caixa aplicável as pessoas físicas, ou seja, os rendimentos só serão considerados tributáveis quando efetivamente disponíveis para os sócios. Caso sejam distribuídos os lucros e dividendos estarão sujeitos à tributação pelo IRPF (Carnê-leão). Alíquota: 7,5% a 27,5% | Os lucros apurados pelas offshore serão tributáveis como rendimentos auferidos do exterior, independentemente de sua distribuição ou deliberação. Essa medida é bastante controvérsia pois fere o regime de caixa, até então aplicável a pessoa física. Alíquota: 0% a 22,5% | A tributação de lucros e dividendos, independentemente de sua distribuição aos sócios foi mantida no texto do PL nº 4.173/2023. Portanto, todos os lucros auferidos em empresas offshore deverão ser trazidos à tributação como rendimentos auferidos pelos sócios controladores (mais de 50% do capital votante). Alíquota: 0% a 22,5% |
Compensação de prejuízos em investimentos da Pessoa física no Exterior | Atualmente não é possível a compensação de prejuízos percebidos em investimentos no exterior com os lucros auferidos em outros períodos, mesmo que vindos de investimentos da mesma natureza. Alíquota: 15% a 22,5% ou 7,5% a 27,5% (dependendo da natureza de ganho ou rendimento). | A regra de não compensação, já praticada, foi mantida e esse ponto sequer foi tratado no texto da MP nº 1.171/2023. A única alteração seria a tributação destes rendimentos. Alíquota: 0% a 22,5% | Possibilidade de compensação de prejuízos auferidos no exterior com os rendimentos percebidos de ativos da mesma natureza, caso houver excedente de prejuízo poderá ser compensado com os lucros das empresas offshore. No final do período de apuração, se restar acúmulo de perdas não compensadas, poderão compensar com outros rendimentos nacionais. Os prejuízos somente poderão ser compensados uma vez por ano calendário. Alíquota: 0% a 22,5% se houver rendimento ou lucro |
Regime de Transparência | Atualmente não há nenhuma legislação que permita a declaração de bens detidos por uma companhia offshore diretamente na pessoa física de seu sócio controlador. Além disso, não há disposição quanto a tributação de tais bens, uma vez que detidos por companhia offshore. Alíquota: 0% | Não há nenhuma disposição a respeito da possibilidade de adoção de um regime de transparência. Os lucros decorrentes da offshore seriam tributados como aplicações financeiras. Alíquota: 0% a 22,5% | Possibilidade de adoção de um regime de transparência, no qual a pessoa física declara diretamente os bens e direitos detidos pela companhia offshore (finalidade estritamente fiscal) e os tributa como se fosse o titular. Essa opção é irretratável e irrevogável. Em caso de mais de um sócio, a opção deverá ser feita por todos que forem residentes no país. Por fim, caso transferidos (a qualquer título), os bens deverão ser avaliados a valor de mercado, a diferença do valor de mercado para o custo de aquisição será tributada como rendimento para pessoa física. Alíquota: 0% a 22,5% |
Obrigação de liberação dos recursos pelos Trustees | Os trusts não haviam sido abordados diretamente na legislação tributária até o momento. | Reconhecia a existência dos trusts, porém não trazia a obrigatoriedade de alteração na Letter of Wishes, ou notificação dos trustees, para prever a liberação de recursos e cumprimento de obrigações no Brasil. | Impõe aos beneficiários e ao instituidor que alterem a Letter of Wishes, ou notifiquem os trustees, para obrigá-los a liberar os recursos financeiros necessários para cumprimento das obrigações de recolhimento de IRPF no Brasil. O prazo para notificar e/ou alterar a Letter of Wishes é de 180 dias contados da data da publicação da Lei. |
As medidas provisórias possuem um processo legislativo um pouco diferente das demais proposituras. Quando publicadas, possuem validade de 60 dias, prorrogáveis por mais 60. Após esse prazo, deverão ser votadas ou perderão a eficácia. A MP nº 1.171/2023, não foi votada até o fim do prazo limite (28/08/2023), com isso perdeu eficácia. O Congresso Nacional terá 45 dias para edição de um Decreto que regulamente o fim de sua eficácia.
Já os projetos de lei, por sua vez, possuem uma tramitação diferente das MP’s, pois em regra, não são considerados proposituras de urgência. Entretanto, o PL nº 4.173/2023 foi proposto com regime de urgência na Câmara dos Deputados, dessa forma, ele deverá ser votado em 45 dias ou trancará a pauta da referida casa para sua apreciação.
Após a votação na Câmara dos Deputados, se aprovado, passará para sabatina do Senado, e, se aprovado, seguirá ao Presidente da República para sanção ou veto. Por fim, uma vez aprovado pelo Presidente, será publicado como Lei e passará a ter vigência.
Ficamos à disposição para qualquer assistência que se fizer necessária e/ou quaisquer outros esclarecimentos adicionais.
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